A não colaboração do paciente induz a isenção de responsabilidade pelo Princípio da Reciprocidade.
Apesar de pouco propagado, é dever do paciente colaborar com o tratamento, sob pena de isenção de responsabilidade do médico.
E tal aspecto não fica restrito apenas a medicina, abrangendo também a odontologia, fisioterapia e todas as profissões de saúde.
A importância do tema se faz pelo fato de ser comumente ignorado pelo médico, até mesmo em momento de defesa em processos éticos ou judiciais, cabendo sim a sua avaliação e menção.
Logo, é uma tese defensiva plenamente aplicável e que o médico não pode abrir mão. Vejamos:
Primeiramente, já um certo tempo que a relação médico-paciente não é paternalista, mas sim um modelo compartilhado em que o paciente recebe todas as informações e a partir delas toma as decisões em conjunto com o esculápio.
Segundamente, como qualquer outra relação obrigacional, os serviços médicos consistem em contratos que demandam, dentre outros deveres, a reciprocidade obrigacional.
O que significa: Ambas as partes devem envidar esforços e atuar, assumindo obrigações para alcançar o fim comum, ou seja, o sucesso do resultado almejado.
Lembremos do adágio: “uma parte só pode exigir da outra o cumprimento de um dever caso comprove ter cumprido a sua obrigação contratual”.
Terceiramente, a reciprocidade e colaboração são sucedâneos dos princípios da confiança e da boa-fé, ora expressamente insertos em nosso ordenamento jurídico.
Eis que surge o Princípio da Reciprocidade na relação médico-paciente.
Temos, assim, que os deveres de cooperação e confiança são máximas a serem, obrigatoriamente, observadas.
Na relação médico-paciente, o caráter de cooperação e reciprocidade atinge uma importância elevada.
O Médico, ao ser acionado eticamente ou judicialmente, não deve cair no erro de se debruçar unicamente quanto a sua conduta e ao resultado alcançado, ignorando aspectos que possam, sim, afastar sua responsabilidade.
Em um tratamento ou procedimento executado, que visa a prevenção ou restabelecimento da saúde, caberá ao médico e ao paciente assumirem obrigações em prol da persecução da saúde.
Ora, a busca da persecução da saúde não cabe, unicamente, ao Médico e muito menos dependerá só dele.
Há que ter em mente que a cooperação deverá ser como uma “affectio societatis”, em que tanto o profissional de saúde como o paciente assumem obrigações de modo a atingir o fim comum.
Em outras palavras: Não tem como o médico, em seu atuar profissional, mesmo com total afinco, atingir o objetivo de sua intervenção caso não haja uma postura ou conduta do paciente de modo a possibilitar a implementação do serviço médico.
Engana-se em achar que a carga de obrigações é unilateral, ou seja, unicamente do médico. Não existe sucesso/resultado almejado em uma intervenção médica sem a colaboração do paciente e vice-versa.
O que, por certo, será aferido em eventual deslinde de responsabilização ética ou judicial, em que poderá ser afastada a responsabilização civil por “erro médico” por manifesta violação ao Princípio da Reciprocidade, em razão de comportamento não colaborativo do paciente. Daí a importância da contratação de advogado com atuação especializada na área do Direito Médico em prol de avaliar as condutas e a pertinência de aplicação da tese por eventual ofensa ao Princípio da Reciprocidade, abrindo uma boa perspectiva de defesa em favor do Médico.
Landoaldo Falcão de Sousa Neto
Advogado
OAB/PB 13544