TAC como Mecanismo de Suspensão de Sindicância Administrativa

O direito de denunciar é constitucionalmente garantido a qualquer cidadão e, por isso, corriqueiramente praticado perante os órgãos da classe médica, ainda que, por vezes, sem qualquer substrato fático-probatório capaz de justificar a abertura de processo ético-profissional, levando a denúncia, comumente, ao arquivamento.

Apesar de poderem afetar diretamente a reputação dos profissionais denunciados, o fato de os processos éticos possuírem diversas etapas e julgamento estritamente técnico faz com que se observe, da classe médica, pouco temor à possível repercussão advinda de sua fase inicial. Contudo, não se pode esquecer que, caso haja entendimento pela plausibilidade da denúncia, esta será recebida com instauração de sindicância, para averiguar a reclamação, e, após exercício de defesa, pode resultar na abertura de processo ético-profissional, com sanções ao médico denunciado.

As Resoluções 2.217/2018 e 2.145/2016/CFM apontam o Código de Processo Ético Profissional como sendo a fonte norteadora do procedimento a ser seguido em um processo ético-profissional ou de sindicância. Nesse ponto, vale destacar que a função de investigar, por parte dos Conselhos, não tem intenção inquisitória para fins de punição puramente. O que se almeja é um processo isento, ao apurar as práticas denunciadas, que seja justo, equitativo e decidido com base nas regras ético-disciplinares da categoria.

Assim, ante a hipótese de recebimento da denúncia e da instauração de sindicância, sabedores de que esta é procedimento de averiguação, sem o objetivo imediato de punição, há expressa previsão legislativa permitindo a adoção de alguns mecanismos, como a realização de audiência conciliatória e o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, para o alcance de uma solução.

O TAC, ponto central deste texto, é um compromisso sigiloso, firmado entre o médico e o conselho de sua classe, através do qual o denunciado se compromete em eliminar a ofensa ou o risco, através da adequação de seu comportamento às exigências legais e éticas. Para concretização do compromisso referido, firmam-se termos, cabendo ao profissional denunciado o cumprimento das determinações pactuadas. Como reflexo da adesão ao acordo, o denunciado cumpre condições mais brandas do que as que poderiam resultar das infrações investigadas. Ainda, a adesão ao termo apresenta, dentre outras repercussões, o poder de suspender sindicância que esteja tramitando em face de um profissional médico.

Apesar de a oferta de TAC depender de proposta do conselheiro sindicante ou de outro membro da câmara, na prática, os profissionais médicos que respondem sindicância administrativa não raramente recebem relatório final sem qualquer fundamento específico que justifique a não concessão da oportunidade de aderir a um TAC, o que, considerando o texto contido no Código de Processo Ético Profissional, pode significar afronta à garantia constitucional de defesa por ausência de fundamentação, ensejando a emissão de novo relatório, dessa vez, com os fundamentos para a concessão ou não da possibilidade de firmar TAC e, consequentemente, caso concedida, suspende a sindicância administrativa.

É considerando todo o exposto que se destaca a importância do acompanhamento do médico denunciado, durante um processo administrativo, por um profissional que possua conhecimento técnico, de forma a alcançar a solução que melhor atenda aos seus interesses.

Diêgo Cabral
Advogado
OAV/PB nº 15.574

Você pode gostar também de

Mais postagens como essa

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Preencha esse campo
Preencha esse campo
Digite um endereço de e-mail válido.
Você precisa concordar com os termos para prosseguir

Menu
Open chat
Olá,
Podemos te ajudar?